domingo, 17 de abril de 2011

Dessa vez ele fica milionário


   Como se não bastasse todas as formas de se tornar rico que o querido prefeito de Taquaral organizou, agora vem mais uma delas. A construção de 10 casas para venda financiadas no setor denominado Loteamento Taquaral.
   São casas razoavelmente boas levando-se em consideração o local onde estão sendo construídas. Mas uma dúvida nos deixa inquietos, de onde vem o dinheiro para tal construção, será de seus recursos próprios ou serão recursos públicos desviados para o enriquecimento cada vez maior de nosso querido prefeito.
   Acredito que ele está tentando reaver a baixa renda que obteve com seu Loteamento Vista da Serra, pois pelo que podemos ver, depois de mais de um ano apenas uma casa foi iniciada no setor.
   Assim, para não ver o outro setor ir para o brejo, resolveu ele mesmo construir as casas para dar uma impulsionada no setor e ver se outros moradores também iniciem a construção de suas casas, o que é pouco provável, pois a população ganha pouco e a construção de uma casa é um enorme sacrifício para um trabalhador assalariado.
   Se construir uma casa é um grande sacrifício, agora imaginem só construir dez. Para qualquer um de nós seria praticamente impossível, mas para o Dono de Taquaral é apenas mais uma feita. Quem quiser conferir é só ir no loteamento e ver com seus próprios olhos.


4 comentários:

  1. Boas fotos mas na verdade algumas casas ai nao pertencem ao prefeito, mas sim ao odontologo que construiu algumas casas no setor acima "discriminado", cuidado em justiceiro para o tiro nao sair pela culatra.

    Postando essas fotos ai, sei nao viu, se o verdadeiro dono ver ....

    kakakakakaka

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  2. MP processa ex-prefeito de Taquaral de Goiás por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal
    O promotor de Justiça José Antônio Correa Trevisan ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Edilson Galdino Rocha, ex-prefeito do município de Taquaral de Goiás (mandato de 2001 a 2004), por violar os princípios que devem reger a administração pública e agir em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000).
    Foi constatado, por meio de análise contábil, que o ex-prefeito pautou sua gestão administrativa pela irresponsabilidade na gestão do dinheiro público, tendo assumido obrigações bem superiores às disponibilidades de caixa, desde o início de sua gestão, e contraído despesas no último quadrimestre do mandato sem a corrente disposição em caixa, bem como estimado uma receita superdimensionada para o exercício de 2004, incompatível com as verificadas nos três anos anteriores.
    O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impões ao agente público a estrita observância das disponibilidades financeiras do ente público quando da assunção de obrigações nos oito últimos meses do mandato, ou seja, a responsabilidade administrativa na gestão do dinheiro público. Entretanto, o ex-prefeito, contraiu despesas (R$ 179.272,69) em valor quase três vezes superior ao saldo das disponibilidades (R$ 60.660,48), restando ao final do mandato uma elevada quantia de restos a pagar.
    A afronta ao artigo 42 da LRF constitui ato de improbidade administrativa (artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92). Assim, o Ministério Público requereu a condenação do ex-prefeito nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92

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  3. Autor: Promotoria de Justiça de Taquaral de Goiás – Dr. José Antônio Corrêa Trevisan
    Réu: Edilson Galdino Rocha
    Ementa: Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Irresponsabilidade
    na gestão do dinheiro público. Ausência de planejamento fiscal e transparência na
    execução orçamentária, restando ao final do mandato eletivo, como decorrência da
    evolução do desequilíbrio das contas públicas, a geração de despesas a serem cumpridas
    no exercício posterior sem a correspondente disponibilidade de caixa. Petição assinada
    em 26/08/2008.

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  4. Confirmando decisão da Justiça do 1º grau, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do desembargador Felipe Batista Cordeiro, determinou que o Município de Taquaral de Goiás promova o pagamento dos salários devidos a Maria Abadia Duarte e outros servidores referentes ao mês de dezembro de 2004 e o 13º salário. Na decisão, unânime, tomada em apelação cível interposta pelo referido município, o colegiado determinou ainda que a remuneração devida seja acrescida de correção monetária a partir do vencimento, pois trata-se de parcela alimentar, e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, adotando-se como fator de correção monetária o INPC fornecido pela Fundação Getúlio Vargas. O município terá de pagar também as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 500 reais.

    O Município de Taquaral sustentou que os créditos reclamados não foram pagos pelo ex-prefeito, Edilson Galdino Rocha, que, ao se recusar a cumprir as determinações impostas pelo artigo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, agiu por conta própria, devendo pois responder civil e criminalmente por este ato.

    Felipe ponderou que os recorridos têm direito ao recebimento dos salários, "mesmo que prestados em gestão anterior, não sendo escusa plausível o fato de estar tentando o município recuperar receita. Para ele, é censurável a atitude do administrador que afasta a responsabilidade da atual administração pública, a pretexto de que o débito originou-se da administração passada, porque sua função é zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pela administração atual e passada, visto que lhe é vedado causar prejuízos a terceiros. O relator observou ainda que a atitude do atual administrador viola frontalmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.

    A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidores Públicos Municipais. Salários Atrasados. Procedência. Restando provada a prestação do serviço, pelos servidores públicos ao município há que se manter a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, porque o ato de administrar não se condiciona à pessoa do administrador, uma vez que este age em nome da coletividade, que o escolheu como seu representante, a fim de promover o interesse público. Recurso conhecido e improvido".Apelação Cível nº 95889-2/188 - 200600280025, publicada no Diário da Justiça em 6 de julho de 2006.



    Fonte: TJGO

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